O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bento Gonçalves (Sindiserp/BG), divulgou nota após a manifestação da Prefeitura sobre pedido de esclarecimentos protocolado pela entidade, assinada pela presidente Neilene Lunelli.
Confira:
Ante a veiculação pública do Executivo Municipal, através de nota, que tratou de pedido de esclarecimentos protocolado pelo SIDISERP, ainda não respondido formalmente, vimos pelo presente nos manifestar no seguinte sentido:
Inicialmente, é necessário esclarecer que se trata de pedido de esclarecimentos efetuado a partir de questionamento dos servidores associados ao Sindicato, membros do Magistério Municipal.
A dúvida dos servidores é sobre a legalidade da supressão do pagamento das férias proporcionais aos professores contratados ao longo do ano letivo, no primeiro recesso escolar após a contratação, o que estaria ocorrendo nos últimos três anos, ao menos.
A Administração Pública está expressamente vinculada ao Princípio da Legalidade, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal, somente podendo agir de acordo com oque a lei determina.
Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 refere que:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Assim, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, sendo que o referido dispositivo é aplicado aos servidores públicos por disposição do artigo 39, § 3º, da CF:
Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
Reproduzindo o comando constitucional, o Município de Bento Gonçalves resolveu, no art. 97 da Lei Municipal nº 75/2004, regimento dos Servidores Públicos Municipais, garantir o direito anual de férias, alcançando, exclusivamente quanto aos membros do Magistério, no art. 98, a obrigatoriedade de gozar o benefício durante o recesso escolar, nos termos do parágrafo segundo do art. 102.
Art. 97 – O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo único – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre o Município e o servidor terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Art. 98 – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço, exceto nas condições previstas em lei.
Parágrafo único – As férias dos membros do magistério, docentes e especialistas em educação, coincidirão sempre com o período de férias escolares, sendo respeitados anualmente pelo menos a título de recesso escolar o período de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, dentro dos quais necessariamente estarão incluídas as férias regulamentares de 30 (trinta) dias, estas com abono pecuniário..
Art. 102 – É obrigatória a concessão e gozo das férias, preferencialmente em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
(…)
§ 2º – A concessão e o gozo das férias para os membros do Magistério Público Municipal recairá durante o período de recesso escolar.
A controvérsia que se estabelece, então, é a seguinte: como as férias são obrigatoriamente gozadas no recesso escolar e os professores contratados ao longo do ano obrigatoriamente sofrem a paralisação, deveria ocorrer o pagamento proporcional ao período trabalhado ou não?
O Município compreende que, por força do art. 102, somente receberão as férias as professoras que estiverem em gozo do benefício. Contudo, a Lei Municipal, no mesmo artigo, dispõe que, além do gozo, a concessão das férias aos professores também se dará no recesso, portanto, trata-se de período de recesso (sic), mas também de gozo de férias.
Assim, sendo, existindo a necessidade de concessão das férias ao professor municipal no período do recesso, fica o questionamento se os professores contratados ao longo do ano não fazem jus ao proporcional devido (?).
O Município não apresentou resposta oficial até o momento, apenas reportou-se a um veículo de comunicação, utilizando como argumento principal para a negativa o inc. VI do art. 120, presume-se, da lei 75. Diz o Município, na nota publicada, que tal inciso prevê que os professores que não tiverem adquirido o direito a férias gozam do período de recesso sem qualquer prejuízo à remuneração ou vida funcional e, no ano seguinte, gozarão férias regulamentares, com o devido pagamento do abono.
Ocorre que não é o que está previsto no art. 120 da Lei 75/2004:
Art. 120 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, em cada 06 (seis) meses de trabalho, para doação de sangue;
II – até 01 (um) dia para se alistar como eleitor;
III – até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos, devidamente comprovado mediante certidão respectiva.
IV – até 02 (dois) dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó, sogro ou sogra, nora, genro, tios e cunhados;
V – as servidoras públicas municipais, mães de deficientes com necessidades especiais e de deficientes físicos com dependência total em tratamento, com carga horária igual a 40 (quarenta) horas semanais, ficam autorizadas a se afastar da repartição por um turno desde que previamente autorizadas por prévio processo administrativo, após avaliação pericial pela Junta Médica do Município.
Ora, não existe o inciso (VI) do art. 120 aludido na nota do Poder Público Municipal. Assim, salvo retificação da nota pública, não há base legal para o argumento eleito.
De fato, na sequência, se aponta parágrafo que seria do art. 102, que trata da concessão e do gozo, mas, ainda assim, da leitura do art. 102 não se localiza a disposição constante no parágrafo da reportagem.
Portanto, sabe-se do período aquisitivo, mas em se tratando de situação especial, prevista na própria regra, achou-se por bem instar a administração a esclarecer se a obrigatoriedade de concessão de férias aos membros do Magistério durante o recesso enseja o pagamento, ou não, dos adicionais aos que trabalharam proporcionalmente, mediante a omissão da legislação.
O objetivo do SINDISERP, assim, como órgão de representação de classe que tem por escopo a defesa intransigente dos interesses dos servidores públicos municipais, está buscando, como sempre fará, esclarecimentos acerca da vida funcional dos servidores.
A partir da resposto formal do Poder Executivo, o que se entende ser a conduta republicana adequada, na contramão do critério de comunicação eleito pelo Executivo, por intermédio de nota, o SINDISERP avaliará a pertinência ou não da adoção de medidas administrativas e/ou jurídicas em prol dos servidores.
Neilene Lunelli
Presidente
Fonte: Central de Jornalismo da Difusora
Sabia que o quadro que deu início à festa religiosa mais antiga da Imigração Italiana está no Santuário Santo Antônio?
Dia Livre de Impostos mobiliza mais de 300 estabelecimentos em cerca de 15 cidades gaúchas
Jovem morre em acidente de trânsito na BR-470 em Garibaldi