Cabe ao candidato aprovado em concurso público avisar a Administração sobre mudança de endereço para que possa receber devidamente o aviso de provimento da vaga. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso, em dezembro, de um engenheiro mecânico que buscava a nomeação ao cargo na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) após perder o prazo para tomar posse.
O morador de Porto Alegre estava fazendo doutorado no exterior quando houve o envio do telegrama ao endereço registrado junto ao órgão público.
Ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre contra a perda do cargo, mas teve o pedido negado. O engenheiro recorreu ao tribunal. Ele alegava que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a publicação exclusiva do ato de nomeação do candidato no respectivo diário oficial quando decorrido longo prazo desde a homologação do concurso ou quando inexistente previsão editalícia de ciência por outro meio idôneo fere o princípio da publicidade.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, frisou que, diferentemente do que alega o autor, de que teria havido apenas comunicado no Diário Oficial da União, a instituição encaminhou telegrama para o endereço registrado pelo candidato, não havendo ofensa ao princípio da publicidade conforme alegado por ele.
“Concomitantemente à publicação do ato de nomeação do candidato, foi encaminhado telegrama ao endereço por ele registrado junto ao órgão público a fim de dar-lhe ciência daquela publicação, sendo frustrada, contudo, sua intimação pessoal uma vez que à época residia no exterior, não tendo sido regularmente comunicada à Administração a alteração de sua residência, não se caracterizando, com isto, a ilegalidade do ato que tornou sem efeito o ato de sua nomeação”, concluiu Vânia.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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