O 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça acolheu o recurso dos réus Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão e decidiu por não levar o caso ao Tribunal do Júri.
O relator do recurso, Desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, desclassificou os fatos para outros diversos da competência do júri e foi acompanhado por três Desembargadores: Manuel José Martinez Lucas, Luiz Mello Guimarães e Honório Gonçalves da Silva Neto. Conforme o relator, a conduta dos réus não pode ser considerada dolosa.
“A prova examinada na sentença de pronúncia, não aponta para uma conduta dolosa por parte dos acusados, seguindo-se a assertiva de que o estabelecimento noturno em que se deu a tragédia funcionava regularmente, embora com algumas pendências, sem obstáculo das autoridades encarregadas da fiscalização (Ministério Público, Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros), somando-se o fato de que o “show” pirotécnico já havia sido realizado anteriormente, sem qualquer incidente”, afirmou o Desembargador Victor.
O magistrado destaca também a denúncia feita pelo Ministério Público.
“Para que seja a denúncia amparada nos termos em que pretendida pela Acusação, haveria de haver nos autos, pelo menos, indícios probatórios que apontassem para aquilo que a doutrina, como referi acima, denomina de ‘desígnio criminoso’, ou seja, a vontade de matar, o desejo de extirpar a vida humana”, destacou o relator.
A Desembargadora revisora, Rosaura Marques Borba, proferiu voto desacolhendo o recurso, mantendo a decisão de levar os réus para julgamento do Tribunal do Júri e foi acompanhada por outros três integrantes do Grupo, Desembargadores: Sylvio Baptista Neto, Jayme Weingartner Neto e José Antônio Cidade Pitrez.
Como foram 4 votos favoráveis ao recurso e 4 contrários, a legislação estabelece que deve prevalecer a decisão que favoreça os autores do recurso. Assim, como os embargos infringentes foram interpostos pelos réus, fica mantida a decisão do relator Desembargador Victor Luiz Barcellos Lima de não levar aos réus a Júri popular.
Fonte: TJ/RS
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