Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a disponibilizar, gratuita e integralmente, os exames complementares e os pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social com vistas à concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais. A decisão da 6ª Turma, unânime, vale nacionalmente e tem eficácia imediata, embora ainda caiba recurso.
Com a decisão da Corte, os segurados da Previdência Social não precisam mais custear os exames e/ou pareceres para concessão inicial, renovação ou restabelecimento de benefícios nem realizá-los em instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os efeitos são positivos para o cidadão. Conforme destacou em parecer enviado ao TRF4 a procuradora regional da República Carmem Elisa Hessel, o INSS vinha se eximindo de seu dever legal de oferecer acesso integral e gratuito às medidas necessárias à formação da conclusão técnica do perito, onerando o cidadão, que empregava sua renda em consultas médicas particulares ou perdia os prazos fixados pelos peritos por conta do largo tempo de espera no SUS.
Os efeitos são positivos, ainda, para o próprio SUS. Conforme destacou o autor da ação civil pública ajuizada na Justiça Federal de Santa Catarina, o então procurador da República Maurício Pessutto, o Sistema Único de Saúde, já notoriamente sobrecarregado, não pode servir para a produção de prova pericial previdenciária – legalmente atribuída ao INSS -, sob pena de desvirtuamento das suas funções de promover, proteger e recuperar a saúde dos cidadãos. “Segundo o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de Santa Catarina, estima-se que de 20% a 30% dos exames e consultas especializadas têm como finalidade a concessão e/ou renovação de benefício previdenciário”, revela.
Histórico – Em 2015, o MPF em Santa Catarina ajuizou a Ação Civil Pública Nº 5000295-09.2015.4.04.7200, baseada nas informações apuradas em dois inquéritos civis públicos, originados de representações do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da Secretaria Municipal de Saúde de Herval D’Oeste/SC e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que, em síntese, apontavam que os segurados, na sua grande maioria, não tinham condições de arcar com os custos dos exames necessários a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade.
Na ação, o procurador Maurício Pessutto argumentava que, a juízo do perito médico previdenciário, há situações em que os exames complementares são necessários, sendo, nesses casos, de responsabilidade do INSS, que não os vinha disponibilizando ou custeando, causando prejuízo indevido aos segurados. O procurador apontava, ainda, que a demanda de exames de alto custo no SUS para uso exclusivo para fins previdenciários era crítica, a ponto de a Secretaria de Estado da Saúde e o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde emitirem portaria conjunta desobrigando o SUS, em SC, de realizar consultas e exames periciais quando a finalidade única fosse avaliar a manutenção ou não do benefício da Previdência Social.
A ação foi julgada improcedente pela JFSC e o MPF/SC recorreu da decisão, defendendo que os atos do INSS são passíveis de controle judicial para garantir a implementação da finalidade pública que orienta a Previdência Social; que não se pode pretender que a falta de dotação orçamentária específica prevaleça sobre um direito fundamental; e que a verificação da necessidade dos exames complementares e pareceres especializados não precisa ocorrer caso a caso, devendo, de regra, ser realizada na via administrativa. Também sujeito ao reexame necessário, o caso foi apreciado pelo TRF4, como Apelação/Remessa Necessária Nº 5000295-09.2015.4.04.7200.
Ao analisar o caso para emitir seu parecer, o MPF na 4ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso do MPF/SC. “Ainda que o Sistema Único de Saúde disponibilizasse todos os documentos médicos necessários e em tempo hábil – o que, na verdade, não ocorre -, o fato é que delegar-se, por via transversa, a responsabilidade de produzir prova pericial previdenciária ao SUS consiste em desvirtuamento das funções para as quais foi criado”, assinalou a procuradora regional da República Carmem Elisa Hessel, que também destaca, entre outros argumentos, o direito fundamental dos cidadãos à seguridade social: “Caso o Poder Judiciário não interfira positivamente para determinar ao INSS o cumprimento da obrigação legal de fornecer integral e gratuitamente os exames complementares e pareceres especializados necessários à decisão do perito, o direito à seguridade social restará aniquilado, o que não pode ser tolerado, em virtude do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Fonte: MPF 4ª Região
Região Pastoral de Garibaldi reúne coroinhas e acólitos em dia de oração, celebração e integração
Impacto do 13º salário deve refletir o aumento do poder de compra do consumidor gaúcho
Prefeitura de Bento encaminha para a câmara projeto de lei da ordem do Bolsa Família