O Banco Central foi autorizado a comprar sem licitação papel moeda e moeda metálica de Real fabricados fora do país, por fornecedor estrangeiro. A Lei 13.416/2017 que regulamenta essa permissão foi sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada na sexta-feira (24) no Diário Oficial da União.
A lei tem origem na Medida Provisória (MP) 745/2016, que sofreu mudanças e foi aprovada no Senado em fevereiro deste ano sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 33/2016.
A condição imposta pela norma é de que haja situação de emergência. De acordo com o texto sancionado, essa situação fica caracterizada quando houver inviabilidade de atendimento da demanda de cédulas e moedas pela Casa da Moeda.
Na mensagem em que caminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória, em setembro de 2016, o governo argumentou que o Banco Central tem enfrentado dificuldade por causa de limitações técnicas e operacionais da Casa da Moeda. Segundo o banco, havia incerteza quanto ao atendimento de 27% do Programa Anual de Produção de Cédulas de 2016, o que exigia uma solução alternativa. Em anos anteriores, a Casa da Moeda também não conseguiu atender a demanda.
Os senadores Lindbergh Farias (PT-RJ) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP) criticaram a falta de critério para a autorização da importação. Para eles, a medida fere a soberania nacional. Já Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) afirmou que a medida acabaria de uma vez com a exclusividade da Casa da Moeda na fabricação de notas e moedas. Alvaro Dias (PV-PR) disse considerar a medida inconstitucional, já que não havia urgência para sua edição. Na opinião do senador, não houve problemas com matéria prima, mas incompetência administrativa.
Mudanças
A MP sofreu mudanças sugeridas pelo deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), relator na comissão mista que analisou a medida. O líder do governo no Senado, Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), explicou que o texto foi modificado para dar mais previsibilidade ao processo de emissão de moeda. A estimativa, segundo o senador, é de que a emissão fora do país seja feita apenas em situações excepcionais.
Uma das mudanças teve o propósito de esclarecer melhor o conceito de inviabilidade ou incerteza no atendimento. O texto transformado em lei prevê que essa situação seja caracterizada quando houver atraso acumulado de 15% das quantidades contratadas em outras hipóteses de descumprimento de cláusula contratual devidamente justificadas que tornem inviável o atendimento da demanda.
A outra regra aprovada prevê o envio à Casa da Moeda de um plano anual de produção. Esse plano, feito pelo Banco Central, deve trazer a informação sobre as demandas de papel moeda e de moeda metálica para o exercício financeiro seguinte. O envio terá que ser feito até 31 de julho de cada ano. A mudança veio após críticos da medida afirmarem que muitas vezes não há tempo hábil para atender aos pedidos do Banco Central, que eram feitos sem a antecedência necessária.
Fonte: Agência Senado
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