A 5° Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Unimed a indenizar paciente que teve que realizar o parto pelo SUS, em função de negativa da empresa. A operadora alegou que o contrato ainda estava no período de carência.
Caso
A autora relata que no dia 1° de Abril de 2011, firmou um contrato com a ré, para cobertura de consultas médicas, exames e internação hospitalar. Tempos depois, acabou engravidando. No dia 21 de dezembro do mesmo ano, foi internada em um procedimento de urgência, por complicações na gestação.
Segundo ela, a situação colocava a si e a seu filho em risco de vida. Mesmo assim, a ré se negou a custear o tratamento de emergência e internação afirmando que estava dentro do período de carência para a realização de partos.
Em razão disso, a autora afirma que foi removida para o Hospital Municipal de Novo Hamburgo, onde foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Após o parto, o recém-nascido ficou internado por 28 dias, na UTI neonatal, e que não foi dada nenhuma assistência por parte da ré.
A autora afirmou também que o prazo de carência para eventos emergenciais é de 24 horas, incluindo obstétricos. Também destacou que a Unimed iniciou a contagem do prazo de carência de seu filho, após o seu nascimento, sendo que a autora solicitou que o prazo fosse alterado, mas que foi negado, sob argumento de que a criança teria nascido fora dos hospitais conveniados.
A ré contestou, alegando que não se tratava de uma situação de emergência e que o contrato de assistência à saúde firmado com a autora, previa prazo de carência de 300 dias para a realização do parto.
Decisão
O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, relator do caso, afirmou que o direito à saúde e à vida deve ser prioridade, em relação ao direito contratual. Também destacou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito.
Ainda, conforme o relator, parto prematuro realizado com 33 semanas de gestação, obviamente pode ser considerado como complicação gestacional.
Por fim, o Desembargador destacou que o aborrecimento, transtorno e incômodos causados pela requerida atingiram a autora em um momento de abalo psicológico, o que deve ser reparado sem a necessidade de produção de provas. Assim, manteve a condenação do 1° grau, onde foi fixado o valor da indenização em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Fonte: TJ-RS
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