A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul negou, na última quarta-feira (18/1), o pedido de um microempresário que pleiteava a anulação de um auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ele havia sido flagrado conduzindo um veículo enquanto estava com sua habilitação suspensa. A decisão, em caráter liminar, é do juiz federal substituto Fernando Tonding Etges.
Ao ingressar com a ação, o homem assegurou ser um condutor cauteloso e respeitador das normas de trânsito. Afirmou que teria sido informado de que não poderia dirigir apenas no momento da abordagem policial, não tendo recebido nenhuma notificação prévia ou opção de recurso. Sustentou, ainda, que dependeria do carro para trabalhar e que a proibição de dirigir seria inconstitucional por impedir o exercício de seus direitos fundamentais.
Na decisão, o magistrado destacou que não estariam presentes os requisitos para a antecipação de tutela.
“Inicialmente, ressalta-se que, da análise da documentação até então carreada aos autos, verifica-se que o auto de infração controverso, lavrado em decorrência de condução de veículo por motorista com a CNH cassada ou com suspensão do direito de dirigir, foi emitido na data de 28/04/2015. Desta forma, considerando-se o lapso temporal entre a ocorrência de tal fato e o efetivo ajuizamento da ação, a qual somente foi distribuída na data de 06/01/2017 – decorridos, portanto, mais de um ano e oito meses de sua ocorrência – não há que falar em perigo de dano imediato, ou mesmo de risco ao futuro resultado útil do processo”, ponderou.
Ele também esclareceu que os documentos inicialmente juntados ao processo iriam de encontro às alegações.
“Verifica-se, consoante o histórico de referido processo, que o autor foi devidamente cientificado tanto sobre a instauração do procedimento administrativo como quanto à imposição da respectiva pena”, disse. “Assim, ao menos neste juízo perfunctório próprio dos provimentos liminares, não é possível afirmar que tenha ocorrido qualquer óbice à defesa do infrator, nos termos alegados na exordial, o que faz prevalecer, neste caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos”, considerou.
Etges indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O mérito do processo ainda será analisado, e cabe recurso às Turmas Recursais do RS.
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral
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