O debate sobre o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) voltou a ganhar força nesta semana em Bento Gonçalves. Após uma ação de um contribuinte na justiça questionando a cobrança da taxa de lixo, taxa de limpeza pública e taxa de limpeza e conservação de ruas.
A Prefeitura cobrava, até 2013, todas estas taxas, porém, uma mudança na Lei alterou a forma de cobrança em 2014. “Elas foram modificadas para serem cobradas de uma maneira mais simplificada o que até agora não foram objeto de contestação”, comentou o secretário adjunto de Finanças, Heitor André Tártaro.
Convidado a opinar sobre o tema pela reportagem, o presidente da OAB de Bento Gonçalves (Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil) Cléber Dalla Colletta, mencionou que o impasse ocorreu porque a cobrança ocorria de uma taxa em conjunto com o IPTU.
“Na Legislação existe uma diferença entre o Imposto e a taxa, que geralmente é cobrada em retribuição ao serviço prestado no município”, afirmou.
Ou seja, juridicamente a taxa estaria correta, mas a cobrança conjunta pode ter diferentes interpretações.
“O Tribunal de Contas não nos apontou a respeito disso. Ele entendeu que não poderia ser cobrada aglutinada, e não que não poderia ser cobrada. Pode ser feita a cobrança separadamente”, reforçou Heitor.
O Processo
Um morador que recorreu a Justiça defendeu que a taxa só poderia ser imposta para atender um serviço público específico, não podendo referir-se a um serviço em prol da coletividade. O município na época contestou e a ação foi julgada parcialmente procedente pelo então juiz Rudolf Carlos Reitz, que hoje atua em Caxias do Sul.
Ele relatava que “julgo parcialmente procedente a presente ação, para o efeito de declarar a inexigibilidade tão somente da taxa de conservação de ruas e da taxa de limpeza pública cobradas pelo Município de Bento Gonçalves, pelos fundamentos já expostos, devendo o demandado restituir ao autor os valores cobrados a tal título, referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, atualizados monetariamente pelo IGPM desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar do trânsito em julgado”.
Em 2016 a ministra do STF, Carmen Lúcia, em sua decisão que apreciava a liminar requerida, afirmou que “Diferente do alegado pelo reclamante, a decisão reclamada não demonstra contrariedade ao teor da Súmula Vinculante n. 19 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, julgo improcedente esta reclamação, prejudicada, por óbvio, a medida liminar requerida”.
Na última semana vereadores de oposição como Agostinho Petroli (PMDB) e Moacir Camerini (PDT), solicitaram respostas. O primeiro protocolou na Câmara um pedido de informação sobre o imposto cobrado na cidade. O segundo apresentou à presidência do Legislativo a proposição de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) declarando ser ilegal a taxa.
Fonte: Central de Jornalismo da Difusora
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