Um idoso, que pedia a revisão dos valores do seu plano de saúde, obteve decisão favorável da 5ª Câmara Cível do TJRS, publicada no dia 5 deste mês. Ao atingir a última faixa etária do plano, o valor da mensalidade aumentou mais do que o permitido. O acórdão declarou a nulidade do reajuste praticado, declarando o recálculo da mensalidade, bem como restituição de valores pagos a mais.
“Analisando os documentos juntados, em especial a planilha contendo todos os reajustes aplicados ao longo da contratação, vê-se que os aumentos realizados, no que diz respeito aos percentuais, não observaram os limites previstos pelas normativas aplicáveis, estabelecidos na RN (Resolução Normativa) n. 63/2003 da ANS (Agência Nacional de Saúde)”, destacou a relatora do processo, Desembargadora Isabel Dias Almeida.
A RN estabelece que para os contratos firmados a partir de 2004 o valor fixado para a última faixa etária (a partir de 59 anos) não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. Segundo a decisão, o contrato do idoso, firmado em 2011, ultrapassou esse limite.
A magistrada fundamentou ainda que o reajuste abusivo foge também dos parâmetros delineados em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No tema 952, o STJ definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Já o tema 1.016 fixou duas teses, a primeira entende que o tema 952 deve ser aplicado também aos planos coletivos e a segunda refere-se à forma como o cálculo determinado na resolução da ANS deve ser feito.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge André Pereira Galhard e Lusmary Fátima Turelly da Silva.
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