Uma agência bancária de Lagoa Vermelha terá que instalar portas de segurança em todos os acessos de clientes, no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 15 mil, destinados ao sindicato da categoria, e de 15% sobre o total da liquidação, a ser revertida ao Conselho Municipal Pró-Segurança Pública, a título de danos morais coletivos. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weber, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.
O pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários já havia sido concedido em tutela de urgência, com prazo de 120 dias para a instalação. A instituição, no entanto, seguiu sem cumprir a determinação municipal em relação ao acesso ao autoatendimento. A alegação do Banco era a de que a legislação Municipal trazia mais exigências do que a Lei Federal e violava a competência da União para legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras.
A partir de uma Portaria emitida pela Polícia Federal acerca da situação da agência, a juíza Paula Weber destacou que não foram atendidos os requisitos de segurança estabelecidos em Lei Municipal. A magistrada ainda mencionou que não há incompatibilidade entre a Lei Federal nº 7.102/1983 e a Lei Municipal nº 4.632/98, que disciplinam o tema. “A leitura dos dois dispositivos legais deixa evidente que não há conflito de normas, mas que a previsão existente para o Município de Lagoa Vermelha possui requisitos mais abrangentes, dentro da autonomia constitucional que lhe é reconhecida”, afirmou a magistrada
A instituição recorreu ao Tribunal para reverter a decisão de tutela de urgência sem êxito. O mesmo aconteceu em relação à sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, é incontestável que o descumprimento da norma municipal expõe trabalhadores e usuários da agência a possíveis riscos de ações criminosas.
O magistrado afirma que a conduta da instituição financeira viola os direitos fundamentais dos trabalhadores envolvidos, atingidos em sua esfera coletiva, o que agride toda a sociedade. “Considerando-se a natureza coletiva da lesão, a reparação moral prescinde de prova específica, sendo presumido o dano em razão da gravidade da conduta praticada pela empregadora, ao descumprir direito basilar dos empregados quanto ao labor em ambiente seguro”, concluiu.
As partes recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento.
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