MPF obtém decisão favorável em ação que questiona a aplicação da Emenda Constitucional 103 à aposentadoria de pessoa com deficiência

Há fundamento razoável para existência de regra mais benéfica para o cálculo, entendeu a Justiça

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão na Justiça Federal que obriga o INSS a rever a forma de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.

A 2ª Vara da Justiça Federal em Caxias do Sul (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá apurar a base de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo. O cálculo deve ser feito em obediência aos dispositivos do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, art. 8º da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013 e art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e não em relação a totalidade dos salários-de-contribuição.

O entendimento da Justiça decorreu de ação civil pública ajuizada em razão da aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que modificou o sistema de previdência social. A emenda, em suas regras de transição, manteve tratamento diferenciado às aposentadorias das pessoas com deficiência ao estabelecer novo critério para cálculo do salário-de-benefício  do regime geral, até a regulamentação da matéria por legislação infraconstitucional.

Como o procurador da República Fabiano de Moraes registrou no texto da ação, o Ministério Público Federal defende que o artigo 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, mantém todos os critérios de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência previstos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto à apuração do salário-de-benefício.

Ele argumenta que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu uma nova forma de cálculo do salário-de-benefício para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, mas excepcionou as aposentadorias de pessoa com deficiência, que permaneceram com a forma de cálculo anterior.

“O Poder Executivo Federal intencionava recrudescer os requisitos de concessão do benefício e, em conformidade com todo o espírito presente na proposta, reduzir o valor da renda devida ao segurado ao prever o aproveitamento de 100% dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo”, entretanto, “Deliberaram os parlamentares pela manutenção integral das regras de aposentadoria da pessoa com deficiência já previstas na Lei Complementar n. 142/2013”, registrou a magistrada Renata Cristina Kredens na sentença favorável ao pedido do MPF.

O INSS deverá revisar, dentro do prazo de 90 dias, as aposentadorias das pessoas com deficiência concedidas com base na média aritmética de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Da decisão cabe recurso. A ação pode ser consultada na Justiça Federal a partir do protocolo 5000743-57.2021.4.04.7107.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul

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