A Justiça Eleitoral reforça que as vedações eleitorais aplicadas as emissoras de rádio e de televisão iniciam nesta quinta-feira (17.09). Encerrado o prazo para a realização das convenções partidárias, estes meios de comunicação necessitam ter atenção quanto sua programação normal e em seus noticiários. No caso do descumprimento do regramento previsto na Lei nº 9.504/1997, os veículos de comunicação podem ser penalizados com aplicação de multas, além do cancelamento do registro de candidatura de supostos candidatos beneficiados.
As emissoras de rádio e televisão estão impedidas de transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa, ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, em que seja possível identificar o entrevistado, ou em que haja manipulação de dados. Da mesma forma, é proibido dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
A lei observa ainda que não se pode veicular ou divulgar, mesmo que disimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos. Também está proibido divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
Propaganda
Importante destacar que os candidatos, devidamente escolhidos em convenção partidária e com seus devidos registros da Justiça Eleitoral, podem iniciar sua propaganda eleitoral no dia 27 de setembro, inclusive na internet. É a partir desta data que eles podem fazer seus comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas ou passeatas.
Já a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno inicia no dia 09 de outubro, encerrando-se no dia 12 de novembro.
Fonte: Central de Jornalismo da Difusora com informações da Justiça Eleitoral
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