O governo republicou hoje (6), no Diário Oficial da União, dois artigos da lei sancionada na última sexta-feira (3) que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados, mas acessíveis ao público, durante a pandemia de covid-19. Com o ato, foram ampliados os vetos à medida.
Independentemente da lei federal, atualmente diversas cidades já têm adotado e regulado o uso obrigatório de máscaras, em leis de alcance local.
Na nova lei aprovada pelo Congresso Nacional, o presidente Jair Bolsonaro já havia vetado o Artigo 3º-B e alguns de seus parágrafos, que obrigava os estabelecimentos, em funcionamento durante a pandemia de covid-19, a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual. Com o veto de hoje, ao Parágrafo 5º desse artigo, ele desobriga entidades e estabelecimentos de afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do local.
Em mensagem ao Congresso, que ainda vai analisar os vetos, o governo justifica que, com o veto ao Artigo 3º-B, impõe-se também o veto ao seu parágrafo. Assim, todos os parágrafos do artigo estão agora vetados.
Além disso, segundo a publicação, o fornecimento de proteção individual já vem sendo regulamentado por normas do trabalho, que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor ou atividade, como a Portaria Conjunta nº 20/2020, que traz orientações gerais para os ambientes de trabalho, e a Portaria Conjunta nº 19/2020, que trata especificamente da prevenção na indústria de abate e processamento de carnes. Ambas as portarias são do Ministério da Economia e da Secretara Especial de Previdência e Trabalho.
Outros vetos
Outro dispositivo vetado hoje, o Artigo 3º-F, previa o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas. De acordo com o governo federal, caberá aos estados e municípios a elaboração de normas de prevenção que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades de cada setor.
Com a republicação dos artigos, agora são 19 dispositivo vetados, no total.
Além de espaços públicos e privados acessíveis ao público, a obrigatoriedade do uso da proteção facial abrange vias públicas e transportes públicos coletivos, como ônibus e metrô, bem como táxis e carros de aplicativos, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.
A obrigação, entretanto, não se aplica a órgãos e entidades públicos e estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Esses dispositivos também foram vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, que argumentou que eles criariam despesas obrigatórias ao Poder Público e poderiam ferir a inviolabilidade do domicílio privado.
Edição: Graça Adjuto
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