Justiça do Trabalho promove audiências extras para pagamento de dívidas pendentes

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul participará, entre 19 e 23 de setembro, da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Durante o período – com exceção do feriado Farroupilha no dia 20 – as unidades judiciárias acrescentarão à sua pauta ordinária audiências de conciliação em processos na fase de execução, com o objetivo de firmar acordo entre as partes. A execução é a etapa processual que visa garantir o pagamento de uma dívida trabalhista já reconhecida em juízo mas que não foi paga espontaneamente pelo condenado. A conciliação também é possível nessa fase.

Em razão da Semana, foram agendadas 414 audiências extras. Destas, 179 serão realizadas no Juízo Auxiliar de Conciliação, Execução e Precatórios (Jacep), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em Porto Alegre. As demais ocorrerão nas unidades judiciárias de primeiro grau, distribuídas em 65 cidades gaúchas. A maior parte dessas audiências foi solicitada pelas próprias partes (trabalhador ou empregador), por meio de formulário disponível no site do TRT-RS entre os dias 15 de agosto e 6 de setembro. Apesar de as inscrições para a Semana da Execução estarem encerradas, a parte disposta a fazer acordo no seu processo pode solicitar, a qualquer momento, uma audiência de conciliação na Vara do Trabalho em que tramita a ação (endereços aqui) ou no Jacep (pelo e-mail jacep.conciliacao@trt4.jus.br). A audiência será agendada de acordo com a disponibilidade de pauta da unidade.

A execução é considerado o principal gargalo da Justiça do Trabalho. Só no Rio Grande do Sul, há cerca de 124 mil processos tramitando nessa fase. Quando a dívida não é paga, a Justiça pode recorrer a penhora de bens e de valores em contas bancárias dos devedores. Para isso, são utilizadas ferramentas eletrônicas por meio de convênios com o Banco Central, Receita Federal e Detran, por exemplo. Alguns processos não são executados por falta de recursos do devedor, mas há casos em que o condenado tenta driblar a Justiça utilizando “laranjas” e outras estratégias para esconder patrimônio. Novas ferramentas utilizadas pela Justiça do Trabalho, como o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, detectam esse tipo de fraude.

O juro da dívida trabalhista é de 1% ao mês, além da correção monetária – o TRT-RS tem aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A Semana Nacional da Execução Trabalhista é uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com a participação dos 24 TRTs do Brasil.

Saiba mais

O que é a execução trabalhista?

A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

Quando e como se inicia a execução trabalhista?

A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).

Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?

Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.

O que acontece após a definição do montante a ser pago?

Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.

Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?

Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do § 2º, do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exequente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”. Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.

Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?

A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.

O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?

O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social /Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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