O Ministério Público ajuizou, nesta quarta-feira, 08, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra os decretos municipais de São Jerônimo e Farroupilha que flexibilizam o funcionamento de estabelecimentos comerciais não essenciais e academias de ginástica. As ações pedem, liminarmente, a suspensão de alguns incisos dos decretos até o julgamento final dos méritos.
SÃO JERÔNIMO
No caso do decreto municipal n° 5.022, publicado nesta terça-feira, 08, um dos incisos atacados pela ADI do MP regulamenta o comércio de vestuário, calçados, acessórios, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, bazares, vidraçarias, ferragens, material de construção, floriculturas, gráficas, autopeças, revenda de veículos, lojas de diversos e comércio em geral. O decreto estipula medidas de higiene, capacidade de atendimento, distância mínima entre clientes. O outro prevê a reabertura de academias, apresentando medidas necessárias de higiene e determinando o funcionamento a partir de agendamento prévio, com limite de cinco usuários simultâneos.
FARROUPILHA
Em relação à Farroupilha, a ADI ajuizada é contra incisos do decreto municipal nº 6.759, também de 08 de abril. Na seção II, entre outras determinações, o decreto autoriza o funcionamento de estabelecimentos comerciais, lojistas e varejistas, mesmo os não essenciais, desde que adotem medidas de higiene e limpeza, de redução da quantidade de clientes atendidos e mantenham distanciamento interpessoal, além de determinar a obrigatoriedade do uso de EPIs para ingresso a shoppings, centros de compras e centros comerciais.
Por sua vez, a seção VIII fala sobre a retomada das academias, que podem reabrir mediante agendamento e no modo personal trainer, medir a temperatura dos usuários para vedar o ingresso de quem apresente mais de 37,8°C, além de determinar medidas de higiene e limpeza aos locais.
NORMAS ESTADUAIS E FEDERAIS DEVEM SER RESPEITADAS
Segundo o argumento do MP, as normativas do governo federal determinam que a estratégia de combate à pandemia da Covid-19, por tratar-se de um problema de saúde nacional, encontra-se sob a coordenação da União. Por isso, as medidas restritivas a serem adotadas nos âmbitos estadual e municipal devem respeitar as normas do governo federal. A ADI reforça que a atuação dos Municípios, especificamente, é mais limitada ainda, já que devem agir apenas a partir das orientações não só da União, mas também do Estado, à luz das necessidades sanitárias do momento.
“Nem mesmo a justificativa do interesse local infirma tal conclusão, pois se está diante de uma calamidade pública que é nacional, a demandar, assim, ações coordenadas e sistêmicas, sob pena de as diversas formas de atuação de cada ente federativo acabar frustrando todos os esforços de controle da pandemia”, reforça o texto. O MP concluiu que não cabe ao ente local adotar regulamentação mais flexível ou branda do que a federal e a estadual, podendo apenas suplementar as medidas de controle e cuidado indicadas pelas unidades federadas maiores para restringir mais ainda alguns aspectos da vida social e econômica, em atendimento a particularidades locais.
O MP enfatiza, também, que o Supremo Tribunal Federal sinaliza que, quando se trata de avaliar medidas de proteção do direito à vida e à saúde (artigos 5º, caput, 6º e 196, da Constituição Federal), os princípios da prevenção e da precaução devem ser adotados, para que sejam implantadas medidas que ofereçam proteção mais ampla aos direitos fundamentais em questão.
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