A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) condenou, em 27/8, um homem acusado de participar de um roubo simultâneo a duas agências bancárias na cidade gaúcha de Arvorezinha. A atuação criminosa teria sido feita com violência, utilizado reféns como escudo humano e ocasionou a morte de um deles. A sentença, da juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy, fixou pena de reclusão de mais de 26 anos.
O Ministério Público Federal (MPF) narrou que seis pessoas fortemente armadas e usando toucas ninjas invadiram as agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil por volta das 14h no dia 7/12/17. Eles fizeram os clientes e funcionários reféns, além de usá-los como cordão/escudo humano, e efetuaram diversos disparos dentro dos locais como forma de ameaça e intimidação.
De acordo com o autor, após roubar o dinheiro e as armas dos vigilantes, os assaltantes fugiram utilizando três veículos e levando reféns no porta-malas. Houve troca de tiros entre os eles e policiais militares, sendo que um dos reféns foi atingindo de forma fatal e outro ferido.
Em seguida, segundo o MPF, os assaltantes libertaram os reféns, abandonaram um dos carros e queimaram os outros dois, além de jogar miguelitos, para obstruir a via. Eles fugiram em uma camionete. Este veículo, na noite, foi abordado pela polícia, ocasião em que se identificou o denunciado, que tentou escapar, mas foi preso.
Em sua defesa, o homem afirmou não existir provas robustas e concretas da materialidade dos crimes narrados pelo autor, sendo frágil e subjetivos os argumentos da suposta autoria. Sustentou não haver comprovação da ciência e participação nos roubos, destacando que é dependente químico e que, por sofrer ameaças de morte a ele e a família, foi aliciado unicamente para recuperar um veículo, furtado e repleto de objetos ilícitos.
Risco do crime mais grave
Ao analisar o material probatório anexado aos autos, a juíza federal substituta Ana Paula Martini Tremarin Wedy ressaltou serem “irretocáveis os trabalhos conduzidos pelas Polícias Civil e Federal, assim como a análise das provas realizadas pelo Ministério Público Federal, em sede de memoriais”. Para ela, o réu “contribuiu decisivamente com a sua ação para o sucesso da empreitada delituosa, na medida em que previamente anuiu e convencionou a realização da subtração dos valores das agências bancárias, participando de grupo estruturado e fortemente armado; e, no âmbito da divisão de tarefas, assumiu a função de realizar a fuga dos meliantes, que não restaram capturados”.
A magistrada afirmou que os assaltantes ao efetuarem diversos disparos contra os policiais militares para abrir rota de fuga, utilizarem pessoas como escudo nos veículos, colocadas no interior, nos porta-malas e até no capô, assumiram a possibilidade de atingir alguém de forma letal. Dessa forma, segundo ela, apesar de não ter sido comprovado que o acusado tenha atirado na vítima, ele “assumiu o risco pela ocorrência do crime mais grave ao participar de empreitada criminosa de roubo” na forma como foi executada.
De acordo com Ana Paula, a responsabilização do réu pelo crime de latrocínio é idêntica aos demais assaltantes, “uma vez que o ordenamento jurídico pátrio adota na esfera criminal, como regra, a teoria monista ou unitária, a qual prevê que, havendo pluralidade de agentes com diversas condutas, provocando apenas um resultado, há um só delito, sendo que todos os envolvidos respondem por ele”. Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o homem por receptação de carro roubando, associação criminosa e roubo seguido de morte.
A pena foi fixada em 26 anos e sete meses de reclusão em regime fechado e pagamento de multa. A sentença manteve a prisão preventiva, assim o réu não poderá apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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