A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um sócio e administrador de um café colonial localizado na cidade gaúcha de Gramado por suprimir tributo federal. A sentença, publicada no dia 30/8, é do juiz Rafael Martins Costa Moreira.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o empresário narrando que ele, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004, omitiu parte das receitas do restaurante para suprimir tributo federal, mais precisamente Imposto de Renda Pessoa Jurídica. O montante consolidado da dívida ultrapassa R$ 4 milhões, tendo o lançamento definitivo do crédito ocorrido em dezembro de 2016, depois de esgotadas todas as vias recursais administrativas, e a inscrição do débito em dívida ativa foi realizado em dezembro de 2017.
Em sua defesa, o sócio e administrador do café colonial afirmou que não teve qualquer intenção de fraudar a fiscalização tributária. Alegou que as irregularidades apontadas pela Receita Federal decorreram de um período de dificuldades pessoais e profissionais, momento em que não conseguiu dar conta do crescimento de seu negócio.
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o magistrado pontuou que, segundo os termos da Representação Fiscal para Fins Penais, o réu omitiu do Fisco parte da receita auferida pela atividade desenvolvida pelo restaurante, deixando de informar, reiteradamente, a parcela dos créditos bancários, representadas por depósitos bancários de diversas agendas, nas declarações de imposto de renda da empresa e nos assentamentos contábeis.
“No caso concreto, o acusado tinha pleno conhecimento das irregularidades cometidas, tendo reconhecido que, por ter se perdido na administração do negócio, informou valores incorretos ao seu contador. Confirmou que os valores depositados na conta da empresa tinham origem em seu faturamento e que retirava dinheiro do caixa da empresa para gastos pessoais. Reconheceu em seu depoimento a má administração da empresa”, destacou Moreira.
O juiz entendeu estar demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo nas condutas narradas pelo MPF. Julgou procedente a ação condenando o réu a pena de reclusão de três anos e quatro meses em regime semiaberto.
Em função da reincidência pelo mesmo crime, a pena privativa de liberdade não pode ser substituída pela restritiva de direitos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Justiça Federal
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