O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou “inadmissível” o uso de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pelo Governo do Estado a fim de questionar a automaticidade de reajuste do subsídio da Magistratura gaúcha e decidiu pelo indeferimento da inicial ajuizada pelo Governador Eduardo Leite. “Prejudicado o pedido de liminar”, escreveu o Magistrado.
“Considero a arguição de descumprimento de preceito fundamental instrumento nobre de controle de constitucionalidade objetivo, destinado à preservação de um preceito nuclear da Carta Federal. É inadequado utilizá-la para dirimir controvérsia atinente a pequeno número de sujeitos determinados ou facilmente determináveis. Se isso fosse possível, surgiriam duas situações incompatíveis com o texto constitucional. Primeira: ficaria transmudada a natureza da ação, de objetiva para subjetiva. Segunda: estaria subvertida a ordem jurídico-processual, autorizando-se a trazer a este Tribunal, sem a observância dos graus de recurso, causas que não possuem a relevância necessária ao exercício da competência originária”, sustentou o Ministro.
A ADPF voltava-se contra atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do TJRS e do MP/RS. O Estado alegava que o aumento do subsídio de sem lei estadual autorizativa, violava os preceitos fundamentais da separação e harmonia dos poderes.
Citando jurisprudência do STF e decisões dos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, o relator do caso reforçou que aceitar o uso de ADPF no caso concreto ofenderia o princípio da subsidiariedade.
Lewandowski assinalou que o art. 4º, ‘caput’, da Lei 9.882/1999, autoriza o relator a indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Acrescentou que o § 1º desse dispositivo é “expresso ao assentar que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
“Dessa forma, diante do cabimento de recursos administrativos e judiciais, inclusive da própria Ação Direta de Inconstitucionalidade, a presente ADPF não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999. Em outras palavras, é possível notar que a ordem constitucional contempla outros instrumentos judiciais aptos a sanar, com a efetividade necessária, a alegada ofensa a preceitos fundamentais”, afirmou o Ministro.
Após o Governo ter ajuizado a ação, o Presidente do TJRS, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, teve audiências com o Ministro Luiz Fux, na ocasião no exercício da Presidência do STF, e com o Ministro Lewandowsky. O Desembargador defendeu a legalidade da automaticidade. Fux, no exercício da Presidência, entendeu que o caso não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e remeteu o feito à análise do relator Lewandowski.
Fonte: TJ/RS
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