Ação Direta de Inconstitucionalidade é proposta contra decreto que delimita área para comícios em Caxias

O procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, propôs, nesta terça-feira, 21, ação direta de inconstitucionalidade contra o Decreto n.º 19.739, de 13 de agosto de 2018, do Município de Caxias do Sul. A referida legislação estabelecia que o Centro Esportivo Municipal Antônio Barros Filho, conhecido como Campo Municipal, seria a única área pública para uso de todo e qualquer candidato e pré-candidato aos cargos de mandato eletivo municipal, estadual e federal.

O Chefe do MP gaúcho pede que os efeitos do Decreto n.º 19.739 sejam suspensos de forma liminar e, após os trâmites perante o Órgão Especial do TJ, seja julgado integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade do referido decreto.

Conforme o PGJ, o Decreto n.º 19.739 ofende os artigos 5º, incisos IV e XVI, e 22, inciso I, da Constituição Federal, combinados com os artigos 1º e 8º, caput, da Constituição Estadual.

Na ação, o Dallazen destaca que “limitar as manifestações políticas a apenas um local da cidade afigura-se manifestamente despropositado, ferindo o direito público subjetivo de reunião, vinculado de forma direta à liberdade de manifestação do pensamento, comandos constitucionalmente postos, notadamente no artigo 5º, incisos IV e XVI, da Constituição Federal”. Ele lembrou, ainda, que o decreto municipal combatido é inconstitucional porque dispõe sobre matéria competência privativa da União, conforme disciplina o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. “Ao normatizar sobre matéria de direito eleitoral, o Chefe do Executivo municipal claramente usurpou o espaço de competência normativa federal, dispondo sobre matéria que refoge à sua esfera de atribuições”, frisou.

A ação direta de inconstitucionalidade foi trabalhada pela Assessoria Jurídica da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, por intermédio do promotor-assessor Bruno Heringer Júnior.

No TJ, a ação foi distribuída para o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos (Proc. Nº 70078844388).

 

Fonte: MP/RS

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