O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) foi condenado a pagar R$ 55 mil de indenização a uma transportadora proprietária de carreta envolvida em acidente na BR-153. A 1ª Vara Federal de Erechim entendeu que o incidente ocorreu em virtude da má conservação da rodovia. A decisão é do juiz federal substituto Joel Luís Borsuk e foi proferida na terça-feira (7/8).
O caso ocorreu em março de 2016, na altura do município goiano de Uruaçu. A transportadora gaúcha, autora da ação, narrou que o motorista teria perdido o controle do veículo ao tentar desviar dos inúmeros buracos existentes na pista de rolamento, vindo a tombar na lateral da estrada.
A empresa acusou a autarquia federal de negligência e apontou as más condições da rodovia como causa determinante do acidente. O valor solicitado corresponde ao que foi gasto com o conserto do veículo. O motorista da carreta não se feriu na ocorrência.
O Dnit apresentou defesa na qual alegou que o tombamento teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor, que não teria observado as normas de trânsito pertinentes ao caso.
Após avaliar as provas físicas e testemunhais juntadas ao processo, o magistrado decidiu condenar a ré por entender que houve omissão na prestação do serviço de manutenção da BR. “O acidente ocorreu em plena luz do dia, com pista seca, o que comprova que não houve a interferência de qualquer condição meteorológica, senão as condições ruins de manutenção da rodovia”, destacou Borsuk.
Segundo o magistrado, “incumbe ao DNIT a responsabilidade pela adequada conservação das rodovias federais, nos termos do art. 82 da Lei nº10.233/2001, a ele cabendo adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de novos danos aos usuários, pois lhe incumbe um dever legal específico de agir para evitar o evento danoso, o que demonstra nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos sofridos pela parte autora”.
Borsuk determinou o pagamento da indenização por danos materiais no montante de R$ 55 mil, corrigidos monetariamente. Estipulou também que deverá ser abatido eventual valor recebido por conta de seguro privado. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Justiça Federal
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