Candidata aprovada em primeiro lugar nas vagas reservadas a cotas para pessoas com deficiência, em concurso público para o cargo de especialista odontológico, da Secretaria Estadual da Saúde, teve o direito de nomeação reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS. O concurso público foi encerrado sem que ela tenha sido convocada. O Colegiado entendeu que, no caso, ficou demonstrada a violação a direito líquido e certo da candidata.
Caso
No Mandado de Segurança preventivo, a autora declarou que estavam em disputa 20 vagas para o acesso universal, distribuídas entre as Coordenadorias Regionais de Saúde, conforme previsão do edital. Quanto às duas vagas reservadas para pessoas com deficiência, não havia definição para onde seriam destinadas.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) foi consultada pela Secretaria da Saúde e emitiu parecer sugerindo que os cotistas fossem convocados somente se surgissem novas vagas ao longo do prazo de validade do concurso. O edital de nomeação e encerramento do concurso foi publicado no Diário Oficial do Estado em 16/03/18, sem a nomeação da candidata.
Assim, ela requereu que fosse concedida a segurança para ordenar o Governador a nomeá-la no cargo de Especialista Odontológo, para o qual foi aprovada em primeiro lugar nas cotas das PCDs.
Julgamento
O Desembargador Rui Portanova relatou o caso no Órgão Especial. O magistrado considerou que, comprovado o encerramento do concurso, ficou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante. ¿O cerne da questão posta à apreciação do Poder Judiciário reside na equivocada conclusão exarada no parecer da PGE, o qual desconsidera a previsão editalícia no sentido de que as vagas para candidatos deficientes não foram regionalizadas, não sendo legítimo desconsiderar a reserva de vagas através da exigência de nomeação apenas para a localidade escolhida¿, considerou o relator.
“Desse modo, prevendo o Edital n° 01/2013 a existência de duas vagas para quotistas, sem a identificação de regiões, os candidatos aprovados dentro deste número têm direito à nomeação, independentemente da área geográfica escolhida, ficando a cargo da Administração a eleição da localidade onde ocorrerá a lotação”, acrescentou.
A votação foi unânime.
Fonte: TJ/RS
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