O Procon Municipal esclarece sobre uma dúvida freqüente de consumidores e comerciantes. De acordo com a Lei nº 13.455 de 26 de Junho de 2017, sancionada por Michel Temer, comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito.
A redação vale para bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Conforme a coordenadora do Procon Municipal, Karen Battaglia, “as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma de pagamento, além de dinheiro em espécie. No entanto, uma vez que se dispõem a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não podem criar restrições à sua utilização, exceto cheque administrativo ou de terceiros, os quais o lojista pode se recusar a receber”.
Outra dúvida freqüente, diz respeito à exigência de um valor mínimo de compras para pagar com cartão de crédito ou de débito. Esta regra não foi alterada, os estabelecimentos continuam proibidos de fazer esse tipo de exigência. Ela vale para todos os estabelecimentos, inclusive pequenos comércios.
Nestes casos, a atuação do Procon para a fiscalização decorre das reclamações de consumidores no setor de atendimento do órgão.
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